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DIREITO DE RESPOSTA: NOTA DA ARLER

 
RESPOSTA AO JORNALISTA JOZIEL ARAÚJO DA REDE TV
03/02/2018 23h44, Facebook Oficial da ARLER
 
20 DIREITO DE RESPOSTA (Foto: ASSESSORIA ARLER)
DIREITO DE RESPOSTA (Foto: ASSESSORIA ARLER)

A ARLER vem através da sua presidência, diante das publicações no grupo do whatsapp da entidade postado por alguns cronistas sobre o que escreveu o senhor Joziel Araújo, credenciado pela ARLER como repórter e publicado em alguns meios de comunicação do estado sobre trabalho no entorno do campo de jogo, regras e normas essas implantadas no futebol mundial e regidas pelos regulamentos das competições nacional e estaduais há vários anos. Nada de novo.

O fato de o referido repórter ter estreado empunhando um microfone de uma rádio no entorno do campo de jogo em local que não o privilegiava ao contrario de quando está trabalhando pela emissora de TV a qual transmite jogos ao vivo do campeonato estadual, em tempo algum, mesmo quando foi diretor desta entidade nunca mostrou tal preocupação ou interesse quanto aos demais colegas que de forma profissional conseguem passar as informações com precisão aos seus ouvintes na mesma condição que o mesmo estava.

Lamento a posição de alguns cronistas que não procuram discutir assuntos que o interesse com a entidade, porém se oportunizam sem critérios e demonstrando total desconhecimento de seus deveres quanto às regras que normatizam o trabalho da imprensa esportiva nos estádios de futebol.

A ARLER não tem poder nem autonomia para delimitar local de trabalho de profissionais nos estádios, assim como a ACEB – Associação de Cronistas Esportivos do Brasil e ABRACE – Associação Brasileira de Cronistas Esportivos como citou o senhor Joziel Araújo, talvez por desconhecimento das normas ou querer criar as suas próprias regras como em futebol de várzea.

A ARLER tem sim, nesta nova gestão, defendido e buscado melhorias para a categoria, como os meios legais e orientando as empresas e profissionais quanto a regularização junto ao Ministério do Trabalho para obter o Registro Profissional – DRT conforme a lei 6.615 (lei do radialista) assim como obter o registro de Jornalista sem diploma. Conquistas dessa nova gestão.

Durante quatro meses, de agosto a dezembro/2017, a presidência da ARLER esteve por varias vezes no MTb discutindo e buscando alternativas para que o que estar ocorrendo hoje, ou seja, os cronistas ainda sem Registro no MTb/DRT pudessem exercer seu trabalho obtendo a emissão da carteira da ARLER.

Outras lutas estão sendo encampadas, porém sem promessas e alardes para beneficiar os nossos profissionais da área. Alguns que se dizem profissionais e que hoje nem faz parte da entidade, pois não possui credencial atual e sempre teve comportamento inadequado nas praças esportivas e não aceitam serem advertidos quando estão em desacordo ao trabalho é compreensível, porém não tem moral para tentar criticar ou atacar a entidade, diante de uma exposição de opinião de uma pessoa que diz em alto e bom som, que é oposição ferrenha da presidência da entidade.

A ARLER tem feito o seu papel e vai continuar fazendo tudo que lhe é de alcance em pró da categoria, dentro da sua legalidade, mesmo com interesses contrários de uma minoria que não aceitam mudanças e nunca, mesmo quando tiveram participando nada fizeram e agora querem aparecer se colando como defensor, porém de maneira que pode é prejudicar e não trazer melhorias aos profissionais cronistas esportivos.

Veja o que diz e quem normatiza local e forma de trabalho nos estádios de futebol

RGC – CBF/2018
Art. 6º - Compete às federações estaduais:
VI - administrar o acesso exclusivo à área de entorno do campo de jogo, restringindo-o às pessoas em serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme quantitativos e determinações especificados no REC de cada competição, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas do local da partida;
VII - aprovar, se corretas, as listas encaminhadas pelas associações locais de classe representativas de fotógrafos ou jornalistas escalados para cada partida visando o credenciamento e fiscalização do acesso ao estádio e ao gramado, desde que respeitado o limite de ocupação da área a eles destinada, quando esta tarefa não for realizada diretamente pela CBF e prevista no REC;

Art. 8º - Compete ao árbitro:
VI - providenciar, com auxílio do Delegado do Jogo, para que quinze (15) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e, ainda, que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;

Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo:
VI - colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não
autorizadas no campo de jogo e no que mais for solicitado pela arbitragem;
VII - providenciar para que até quinze (15) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinadas, não sendo permitido permanecer na frente das placas de publicidade;
VIII - observar que em hipótese alguma os profissionais de imprensa credenciados poderão entrar no campo de jogo, seja antes, no intervalo ou no final da partida; as entrevistas, quando cabíveis, deverão ocorrer fora do campo de jogo, salvo se previsto no REC;

RGC – FFER/2018
Art. 42º - Ao clube detentor do mando de campo para a realização da partida compete, dentre outras, as seguintes providências:
XIV. Cumprir e fazer cumprir as seguintes determinações quanto à limitação de pessoas nas cercanias do campo de jogo, permitindo o acesso, quando ainda não iniciada a partida, exclusivamente de pessoas credenciadas e identificadas por braçadeiras crachás ou jalecos, conforme o caso, observada as possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:
a) Se fotógrafo ou cinegrafista, permitir de no máximo 2 (dois) por órgão de divulgação, os quais deverão permanecer nas áreas especialmente designadas, atrás das balizas, observando-se, quando cabível, o acesso exclusivo aos profissionais dos órgãos detentores dos direitos de transmissão;

Art. 45º - Compete ao Delegado do Jogo:

a) Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença não autorizada de pessoas no campo de jogo;
g) Providenciar que, até cinco minutos antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinadas, não sendo permitido permanecer na frente das placas publicitárias;
h) Providenciar que os profissionais de imprensa credenciados não entrem no campo de jogo seja antes, no intervalo ou no final da partida;

 

 

 

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