O torcedor ingressou com um pedido de indenização junto ao 1º Juizado Especial requerendo da Adidas indenização no importe de R$ 6 mil. Ele afirmando ter realizado compra de uma camiseta do palmeiras versão 2016 modelo 2 em 12/09/2018, e que logo após houve o cancelamento por parte da Adidas por falta de estoque.
A Adidas esclareceu de prontidão a justiça, que não foi cobrado nada do cartão de crédito do autor da ação.
Em decisão o magistrado Maximiliano Darci David Deitos, ressaltou que por mais que o requerente seja fanático torcedor do seu time, o simples fato do cancelamento da venda da camisa não dá ensejo aos danos morais. Enfatizou que, o pedido foi cancelado em setembro de 2018 e somente em abril de 2019 o autor propôs a demanda, fato que demonstra a inexistência do abalo moral, ante o lapsto temporal entre o ocorrido e a propositura da demanda.
Concluiu relatando que a camisa sequer é item essencial para ensejar a entrega obrigatória, ou, na sua impossibilidade, ensejar os danos morais.
“Embora alegue que seja colecionador das camisas de um time que sequer tem título mundial, não demonstrou nos autos. Ademais, em nada impede que adquira o produto por meio de terceiros”.
Ante exposto, o magistrado julgou improcedente a demanda.
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