Os "fominhas" de futebol em Ariquemes-RO foram obrigados a parar com o jogo que estava sendo realizado clandestinamente de portões fechados. A Policia Militar chegou no clube dos 30, na Avenida Perimetral Leste, Setor Colonial e deu o apito final da partida de futebol que estava acontecendo.
Está proibido aglomerações de pessoas por lei devido ao Covid-19, o futebol profissional está paralisado no Mundo todo, aliás, voltou nesta semana na Coréia do Sul, mas no Brasil está proibido até as peladas dos finais de semana.
Então senhores e jovens "peladeiros" das famosas peladas de Ariquemes e as demais cidades, vocês devem aguardar a quarentena em casa, fazer outros tipos de exercícios fisícos para queimar as calorias e esquecer o futebol por enquanto. O isolamento social terá que ser cumprido na risca, enquando não abaixar o número de infectados no Estado de Rondônia, que já são 1.098 pessoas, e 37 mortes.
O governador do estado de Rondônia ainda não deu decreto que autoriza-se partidas de futebol, voleibol, e outros esportes com aglomerações. Neste domingo o Senhor Marcos Rocha irá anunciar o novo decreto para o Estado.
DECRETO:
Pensando na proteção dos rondonienses contra essa doença, o governador determinou, através de decreto já em vigor, a proibição da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais. Também está proibido em Rondônia o funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates.
Não pode ocorrer a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que moram na mesma casa.
PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das medidas previstas no decreto se enquadram como práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Artigo 267 do Código Penal – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos
Artigo 268 do Código Penal – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Contato: Jornalista Alexandre Jabá - DRT 1357 Telefone/Whatsapp: (69) 98487-3042 ou pelo e-mail: [email protected]
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